Artigo 190 O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.
TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO II – Das Licenças · SEÇÃO I – Disposições Gerais
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Artigo 190 O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.
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