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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO II – Das Licenças · SEÇÃO I – Disposições Gerais

Artigo 190 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 190 O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.

Parágrafo único A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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