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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO I – Das Férias

Artigo 177-A do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 177-A Na hipótese de parcelamento das férias, o acréscimo de 1/3 (um terço), previsto no inciso XVII do artigo 7° da Constituição Federal, será pago ao servidor por ocasião da utilização do primeiro período.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.437, de 23/12/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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