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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – Do Processo Administrativo

Artigo 288 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 288 Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Parágrafo único É permitido ao indiciado reperguntar às testemunhas, por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogado o parágrafo único

§ 2º Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 275.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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