Artigo 76 O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins.
Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, em vigor a partir de 21/12/1984
Parágrafo único O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Acrescido pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, em vigor a partir de 21/12/1984