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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO XV – Da Contagem de Tempo de Serviço

Artigo 76 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 76 O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins.

Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, em vigor a partir de 21/12/1984

Parágrafo único O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Acrescido pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, em vigor a partir de 21/12/1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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