Artigo 293 O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 1º O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível.
Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 2º O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público.
Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003