Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – Do Processo Administrativo

Artigo 293 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 293 O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 1º O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 2º O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos