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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – Do Processo Administrativo

Artigo 282 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 282 O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 1º É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 2º O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 3º Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 4º O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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