Artigo 49 A posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo único O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der posse.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO XII – Da Posse
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Artigo 49 A posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo único O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der posse.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial