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TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – Do Processo Administrativo

Artigo 277 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 277 O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 1º Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 2º Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o responsável por sua condução deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024

§ 3º O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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