Artigo 100 O merecimento do funcionário é adquirido na classe.
TÍTULO III – DA PROMOÇÃO · CAPÍTULO ÚNICO – Da Promoção
Artigo 100 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial