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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO II – Das Licenças · SEÇÃO VII – Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Artigo 202 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 202 Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 1º Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

§ 3º A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.

§ 4º O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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