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Carreira Pública

TÍTULO III – DA PROMOÇÃO · CAPÍTULO ÚNICO – Da Promoção

Artigo 95 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 95 Dentro de cada quadro, haverá para cada classe, nos respectivos graus, uma lista de classificação, para os critérios de merecimento e antigüidade.

Parágrafo único Ocorrendo empate terão preferência, sucessivamente:

1) na classificação por merecimento:

a) os títulos e os comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função exercida;

b) a assiduidade;

c) a antigüidade no cargo;

d) os encargos de família; e

e) a idade;

2) na classificação por antigüidade:

a) o tempo no cargo;

b) o tempo de serviço prestado ao Estado;

c) o tempo de serviço público;

d) os encargos de família; e

e) a idade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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