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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CAPÍTULO VI – Da Revisão

Artigo 319 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 319 Deferido o processamento da revisão, será este realizado por servidor ocupante de cargo efetivo e confirmado na respectiva carreira, e que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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