Artigo 231 O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e demais vantagens percebidas pelo funcionário.
TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO V – Da Aposentadoria
Artigo 231 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial