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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA · CAPÍTULO II – Das Vantagens de Ordem Pecuniária · SEÇÃO V – Das Ajudas de Custo

Artigo 151 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 151 Não será concedida ajuda de custo:

I ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; e

II ao que for afastado junto a outras Administrações.

Parágrafo único O funcionário que recebeu ajuda de custo, se for obrigado a mudar de sede dentro do período de 2 (dois) anos poderá receber, apenas, 2/3 (dois terços) do benefício que lhe caberia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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