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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – Do Processo Administrativo

Artigo 284 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 284 Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Parágrafo único Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogados os §§ 1° a 4°

§ 1º A citação do indiciado será feita pessoalmente, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e será acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, jundando-se ao processo o comprovante do registro; não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com o prazo de 15 (quinze) dias, por edital inserto por três vezes seguidas no órgão oficial.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º O prazo a que se refere o parágrafo anterior, "in fine", será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo as datas em que as publicações foram feita.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 4º Quando fôr desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o Presidente solicitará à Polícia informações necessárias à notificação.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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