Artigo 284 Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado.
Parágrafo único Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias.
§ 1º A citação do indiciado será feita pessoalmente, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e será acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo.
§ 2º Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, jundando-se ao processo o comprovante do registro; não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com o prazo de 15 (quinze) dias, por edital inserto por três vezes seguidas no órgão oficial.
§ 3º O prazo a que se refere o parágrafo anterior, "in fine", será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo as datas em que as publicações foram feita.
§ 4º Quando fôr desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o Presidente solicitará à Polícia informações necessárias à notificação.