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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA · CAPÍTULO II – Das Vantagens de Ordem Pecuniária · SEÇÃO IV – Das Diárias

Artigo 145 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 145 O valor das diárias será fixado em decreto.

Redação dada pela Lei Complementar n° 556, de 15/07/1988

Parágrafo único

Revogado pela Lei Complementar n° 556, de 15/07/1988

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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