Artigo 123 Apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:
I pelo ponto; e
II pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA · CAPÍTULO I – Do Vencimento e da Remuneração · SEÇÃO II – Do Horário e do Ponto
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Artigo 123 Apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:
I pelo ponto; e
II pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial