Artigo 106 No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:
I da avaliação do mérito; e
II da classificação final.
§ 1º Da avaliação do mérito podem ser interpostos pedidos de reconsideração e recurso, e, da classificação final, apenas recurso.
§ 2º Terão efeito suspensivo as reclamações relativas à avaliação do mérito.
§ 3º Serão estabelecidos em regulamento as normas e os prazos para o processamento das reclamações de que trata este artigo.