Artigo 326 Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes interinos de cargos para cujo provimento for realizado concurso.
Parágrafo único As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias, após a homologação do concurso.
TÍTULO IX – Revogado.
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Artigo 326 Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes interinos de cargos para cujo provimento for realizado concurso.
Parágrafo único As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias, após a homologação do concurso.
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