Artigo 298 A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 1º
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 2º
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003