Artigo 181 O funcionário efetivo poderá ser licenciado:
I para tratamento de saúde;
II quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;
III no caso previsto no artigo 198;
IV por motivo de doença em pessoa de sua família;
V para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
VI para tratar de interesses particulares;
VII no caso previsto no artigo 205;
VIII compulsoriamente, como medida profilática;
IX como prêmio de assiduidade;
X para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto.
Parágrafo único Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.
§ 1º Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.
§ 2º As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1° deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social.