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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO II – Das Licenças · SEÇÃO I – Disposições Gerais

Artigo 181 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 181 O funcionário efetivo poderá ser licenciado:

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

I para tratamento de saúde;

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

II quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

III no caso previsto no artigo 198;

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

IV por motivo de doença em pessoa de sua família;

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

V para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

VI para tratar de interesses particulares;

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

VII no caso previsto no artigo 205;

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

VIII compulsoriamente, como medida profilática;

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

IX como prêmio de assiduidade;

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

X para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação

Parágrafo único Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, revogado o parágrafo único

§ 2º As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1° deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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