Artigo 276 A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – Do Processo Administrativo
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Artigo 276 A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver.
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