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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais

Artigo 269 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 269 Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Parágrafo único Não será instaurada sindicância em face de funcionário já exonerado, aposentado, anteriormente demitido ou que, por qualquer razão, tenha deixado de manter vínculo com a Administração Pública.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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