Artigo 274 São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei, até o inciso IV, inclusive, e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado.
Redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024
I
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
II
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
Parágrafo único
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003