Artigo 213 O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:
I por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;
II até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.
Parágrafo único Caberá às autoridades competentes para conceder a licença, tendo em vista o interesse do serviço, decidir por seu gôzo por inteiro ou parceladamente.
§ 1º Caberá à autoridade competente:
1) adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito;
2) decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.
§ 2º A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio.