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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO II – Das Licenças · SEÇÃO X – Da licença-prêmio

Artigo 213 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 213 O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008

I por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008

II até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008

Parágrafo único Caberá às autoridades competentes para conceder a licença, tendo em vista o interesse do serviço, decidir por seu gôzo por inteiro ou parceladamente.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Caberá à autoridade competente:

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008

1) adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito;

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008

2) decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008

§ 2º A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio.

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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