Artigo 199 O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.
§ 1º Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
1) de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);
2) 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);
3) sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.
§ 3º Para os efeitos do § 2° deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão.