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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO II – Das Licenças · SEÇÃO V – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Artigo 199 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 199 O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

§ 1º Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

1) de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);

Vide nota da fonte: Inciso I transformado em item 1 pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

2) 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

3) sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.

Vide nota da fonte: Inciso III transformado em item 3 pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

§ 3º Para os efeitos do § 2° deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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