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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO II – Das Licenças · SEÇÃO IV – Da Licença à Funcionária Gestante

Artigo 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 198 À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:

Vide artigo 4° da Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008Redação dada pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013

I a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013

II ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008

III durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008

§ 1º

Revogado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008

§ 2º

Revogado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008

§ 3º

Revogado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008

§ 4º Considera-se o termo inicial da licença à funcionária gestante a data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se a licença quando o período de internação exceder a duas semanas.

Acrescido pela Lei n° 18.473, de 03/06/2026

§ 5º No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193.

Vide nota da fonte: Parágrafo único transformado em § 5° pela Lei n° 18.473, de 03/06/2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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