Artigo 302 Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
Parágrafo único Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa.
Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003