Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CAPÍTULO VI – Da Revisão

Artigo 315 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 315 Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 1º A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 2º Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 3º Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 4º O ônus da prova cabe ao requerente.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos