Artigo 222 O funcionário será aposentado:
I por invalidez;
II compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; e
III voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
§ 1º No caso do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.
§ 2º Os limites de idade e de tempo de serviço para a aposentadoria poderão ser reduzidos, nos termos do parágrafo único do art. 94 da Constituição do Estado de São Paulo.