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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO V – Da Aposentadoria

Artigo 222 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 222 O funcionário será aposentado:

I por invalidez;

II compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; e

III voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

§ 1º No caso do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.

§ 2º Os limites de idade e de tempo de serviço para a aposentadoria poderão ser reduzidos, nos termos do parágrafo único do art. 94 da Constituição do Estado de São Paulo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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