Artigo 300 Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 1º Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 2º Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia.
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