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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – Do Processo Administrativo

Artigo 300 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 300 Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 1º Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 2º Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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