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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO XIV – Do Exercício

Artigo 57 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 57 O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.

§ 1º O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

§ 2º O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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