Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO II – Das Licenças · SEÇÃO II – Da Licença para Tratamento de Saúde

Artigo 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 191 Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.

Redação dada pela Lei complementar n° 1.196, de 27/02/2013

§ 1º Findo o prazo, previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.

§ 2º Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria.

Vide artigo 43, III, da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 sessenta dias após a data da sua publicação

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos