Artigo 312 Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
I
II
III
§ 1º O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
§ 2º Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.
§ 3º O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.
§ 4º Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.
§ 5º O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.
Parágrafo único Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo serão indeferidos "in limine".