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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – Dos Recursos

Artigo 312 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 312 Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

I

Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

II

Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

III

Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 1º O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogado o parágrafo único

§ 2º Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 3º O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 4º Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 5º O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Parágrafo único Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo serão indeferidos "in limine".

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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