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TÍTULO VII – Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade, das Providências Preliminares, das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância. · CAPÍTULO III – Das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância

Artigo 267-E do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 267-E O Termo de Ajustamento de Conduta é o instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação

Parágrafo único O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser adotado nos casos de extravio ou dano a bem público que não tenham decorrido de conduta dolosa praticada pelo funcionário, e terá como requisito obrigatório o integral ressarcimento do prejuízo.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicaçãoVide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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