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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA · CAPÍTULO II – Das Vantagens de Ordem Pecuniária · SEÇÃO I – Disposições Gerais

Artigo 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SPSEÇÃO Il Dos Adicionais por Tempo de Serviço

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 127 O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.

Parágrafo único O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que fôr estabelecida em regulamento.

Vide nota da fonte: Parágrafo único com redação original restaurada. Lei Complementar n° 792, de 20/03/1995, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 3.167

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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