Artigo 127 O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
Parágrafo único O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que fôr estabelecida em regulamento.
Vide nota da fonte: Parágrafo único com redação original restaurada. Lei Complementar n° 792, de 20/03/1995, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 3.167