Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade, das Providências Preliminares, das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância. · CAPÍTULO II – Das Providências Preliminares

Artigo 265 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 265 A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 1º A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 2º Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 3º Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003Vide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos