Artigo 94 Só poderão ser promovidos os servidores que tiverem o interstício de efetivo exercício no grau.
Parágrafo único O interstício a que se refere este artigo será estabelecido em regulamento.
TÍTULO III – DA PROMOÇÃO · CAPÍTULO ÚNICO – Da Promoção
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Artigo 94 Só poderão ser promovidos os servidores que tiverem o interstício de efetivo exercício no grau.
Parágrafo único O interstício a que se refere este artigo será estabelecido em regulamento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial