Artigo 244 É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
TÍTULO VI – DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES · CAPÍTULO I – Dos Deveres e das Proibições · SEÇÃO II – Das Proibições
Artigo 244 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial