Artigo 75 O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente.
§ 2º O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:
I sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e
II com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.