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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO XIV – Do Exercício

Artigo 75 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 75 O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.

§ 1º O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente.

§ 2º O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:

I sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e

II com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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