Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará (Lei nº 5.810/1994)
Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui o Regime Jurídico Único e define os direitos, deveres, garantias e vantagens dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas.
Parágrafo único As suas disposições aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
I servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
III categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho;
IV grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, escalonadas segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;
Parágrafo único Os cargos públicos serão acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos do art. 17, desta lei.
Art. 3º É vedado cometer ao servidor atribuições e responsabilidades diversas das inerentes ao seu cargo, exceto participação assentida em órgão colegiado e em comissões legais.
Art. 4º Os cargos referentes a profissões regulamentadas serão providos unicamente por quem satisfizer os requisitos legais respectivos.
TÍTULO IIDO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO IDO PROVIMENTO
I nomeação;
II promoção;
III reintegração;
IV transferência;
V reversão;
VI aproveitamento;
VII readaptação;
VIII recondução.
CAPÍTULO IIDA NOMEAÇÃO
Seção IDas Formas de Nomeação
I em caráter efetivo, quando exigida a prévia habilitação em concurso público, para essa forma de provimento;
II em comissão, para cargo de livre nomeação e exoneração, declarado em lei.
Parágrafo único A designação para o exercício de função gratificada recairá, exclusivamente, em servidor efetivo.
Art. 6º-A Fica vedada a nomeação de pessoas que tiverem sido condenadas, com trânsito em julgado, por crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único O impedimento previsto no caput deste artigo cessa após o integral cumprimento da pena. * Artigo 6º-A acrescido a esta lei através da Lei nº 9.710, de 20 de setembro de 2022, publicada no DOE Nº 35.122, de 21/09/2022.
Art. 7º Compete aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas na área de sua competência, prover, por ato singular, os cargos públicos.
Art. 8º O ato de provimento conterá, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem der a posse:
I modalidade de provimento e nome completo do interessado;
II denominação de cargo e forma de nomeação;
III fundamento legal.
Seção IIDo Concurso
Art. 9º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observado o disposto no art. 4°. desta lei.
Art. 10. A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
§ 1º Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado
§ 2º Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Estado, decidir-se-á em favor do mais idoso.
Art. 11. A instrumentação e execução dos concursos serão centralizadas na Secretaria de Estado de Administração, no âmbito do Poder Executivo, e nos órgãos competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, e dos Tribunais de Contas.
§ 1º O conteúdo programático, para preenchimento de cargo técnico de nível superior poderá ser elaborado pelo órgão solicitante do concurso.
§ 2º O concurso público será realizado, preferencialmente, na sede do Município, ou na região onde o cargo será provido.
§ 3º Fica assegurada a fiscalização do concurso público, em todas as suas fases, pelas entidades sindicais representativas de servidores públicos.
Art. 12. As provas serão avaliadas na escala de zero a dez pontos, e aos títulos, quando afins, serão atribuídos, no máximo, cinco pontos. Parágrafo Único - As provas de título, quando constantes do Edital, terão caráter meramente classificatório.
Art. 13. O Edital do concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, o processo de realização, os critérios de classificação, o número de vagas, os recursos e a homologação.
I não se publicará Edital, na vigência do prazo de validade de concurso anterior, para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investidura, ou enquanto houver servidor de igual categoria em disponibilidade;
II poderão inscrever-se candidatos até 69 anos de idade;
III Os concursos terão a validade de até dois anos, a contar da publicação da homologação do resultado, no Diário Oficial, prorrogável expressamente uma única vez por igual período.
IV Comprovação, no ato da posse, dos requisitos previstos no edital. * Os incisos III e IV deste art. 14 tiveram a redação alterada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 14. ................................................................... III - os concursos terão a validade de 2 (dois) anos, a contar da publicação da homologação do resultado, no Diário Oficial, prorrogável expressamente uma única vez por igual período; IV - comprovação, no ato da inscrição, dos requisitos previstos no Edital.”
V participação de um representante do Sindicato dos Trabalhadores ou de Conselho Regional de Classe das categorias afins na comissão organizadora do concurso público ou processo seletivo. * O inciso V deste art. 14 foi acrescido a esta legislação através da Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007.
§ 1º Será publicada lista geral de classificação contendo todos os candidatos aprovados e, paralela e concomitantemente, lista própria para os candidatos que concorreram às vagas reservadas aos deficientes.
§ 2º Os candidatos com deficiência aprovados e incluídos na lista reservada aos deficientes serão chamados e convocados alternadamente a cada convocação de um dos candidatos chamados da lista geral até preenchimento do percentual reservado às pessoas com deficiência no edital do concurso.
§ 3º Equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório. * Os §§ 1º, 2º e 3º deste art. 14 foram acrescentados a esta legislação através da Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007.
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