Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 246 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 246. Aos servidores em atividade na área de educação especial fica atribuída a gratificação de cinqüenta por cento (50%) do vencimento. * Este dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. A Assembléia Legislativa derrubou o veto, mantendo, assim, a redação. A promulgação do artigo pelo Governador, nos termos do art. 108, § 7° da Constituição do Estado, foi publicada no DOE n° 27.764, de 21/07/94, pág. 2 do 1° caderno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos