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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO V – DAS LICENÇAS · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 77 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 77. O servidor terá direito à licença:

I para tratamento de saúde;

II por motivo de doença em pessoa da família;

III maternidade;

IV paternidade;

V para o serviço militar e outras obrigações previstas em lei;

VI para tratar de interesse particular;

VII para atividade política ou classista, na forma da lei;

VIII por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

IX a título de prêmio por assiduidade.

X para participação em curso de formação. *Inciso inserido no Art. 77 através da Lei nº 11.567, de 22 de junho de 2026, publicada no DOE Nº 36.669, de 23/06/2026.

§ 1º As licenças previstas nos incisos I e II dependerão de inspeção médica, realizada pelo órgão competente.

§2º Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas as licenças previstas nos incisos VI, VII, VIII e X do caput deste artigo. *§ 2º, do Art. 77 teve a redação alterada através da Lei nº 11.567, de 22 de junho de 2026, publicada no DOE Nº 36.669, DE 23/06/2026. *A redação alterada continha o seguinte teor: “Art. 77. ................................ § 2° Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas as licenças previstas nos incisos VI, VII e VIII.”

§ 3º A licença - da mesma espécie - concedida dentro 60 (sessenta) dias, do término da anterior, será considerada como prorrogação.

§ 4º Expirada a licença, o servidor assumirá o cargo no primeiro dia útil subseqüente.

§ 5º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo os casos previstos nos incisos V, VII e VIII.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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