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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IX – OUTRAS VANTAGENS E CONCESSÕES

Art. 160 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido:

I Ao servidor:

a) participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

b) vale-transporte, nos termos da Legislação Federal;

c) auxílio-natalidade, correspondente a um salário mínimo, após a apresentação da certidão de nascimento para a inscrição do dependente;

d) auxílio-doença, correspondente a um mês de remuneração, após cada período consecutivo de 6 (seis) meses de licença para tratamento de saúde;

e) custeio do tratamento de saúde, quando laudo de junta médica oficial atestar tratar-se de lesão produzida por acidente em serviço ou doença profissional;

f) quando estudante, e mediante comprovação, regime de compensação para realização de provas e abono de faltas para exame vestibular;

g) transporte ou indenização correspondente, quando licenciado para tratamento de saúde, estando impossibilitado de locomover-se, na forma do regulamento;

h) seguro contra acidente de trabalho, para os que exerçam atividades com risco de vida.

II Ao cônjuge, companheiro ou dependentes:

a) custeio das despesas de translado do corpo, quando o servidor, no desempenho de suas atribuições, falecer fora da sede do exercício;

b) auxílio-funeral, correspondente ao total das despesas com o funeral do servidor falecido, limitado ao maior valor dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. * A alínea “b” do inciso II deste Art. 160 foi alterado em sua redação pela Lei nº 8.975, de 13 de janeiro de 2020, publicada no DOE Nº 34.089, de 14/01/2020. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 160. ……................................................................................... .............…....... II - ………......................................................................................... ....................... b) auxílio-funeral, correspondente a 2 (dois) meses de remuneração ou provento, aos dependentes ou, na ausência destes, a quem realizar as despesas do sepultamento;”

c) pensão especial, no valor integral do vencimento ou remuneração, quando o servidor falecer em decorrência de acidente em serviço ou moléstia profissional;

d) vantagens pecuniárias que o servidor deixou de perceber em decorrência de seu falecimento.

§ 1º Consideram-se dependentes, para os fins do inciso II, alínea “b”, deste artigo, os beneficiários de que cuida o art. 6º da Lei Complementar nº 039, de 2002.

§ 2º O pagamento do benefício de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo depende da efetiva comprovação da realização das despesas pelo beneficiário.

§ 3º O benefício de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo poderá ser pago a terceiro que comprovadamente tenha realizado as despesas com o funeral, na ausência de cônjuge, companheiro ou dependentes.

§ 4º Caso as despesas com o funeral sejam comprovadas por mais de uma pessoa, o benefício de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo poderá ser rateado na proporção dos gastos, mediante requerimento dos interessados, sempre observado o limite do maior valor dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º No caso de impossibilidade do rateio proporcional do benefício de que trata o parágrafo anterior, em razão de prévio pagamento integral a um primeiro requerente, o requerente remanescente fará jus apenas a eventual saldo do que restar para atingir limite dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º O benefício de que trata a alínea “b” do inciso II somente pode ser pago uma vez, ainda que o servidor falecido estivesse em acumulação regular de cargos na atividade.

§ 7º O benefício de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo poderá ser pago em razão do falecimento de servidor exclusivamente comissionado.

§ 8º São consideradas despesas com funeral, para os fins da alínea “b” do inciso II deste artigo:

I os gastos essenciais para a realização de velório, enterro e cremação; e

II os gastos com traslado do corpo, excluídos o interestadual e o internacional. * Os §§ 1º a 8º foram adicionados a este Art. 160 pela Lei nº 8.975, de 13 de janeiro de 2020, publicada no DOE Nº 34.089, de 14/01/2020.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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