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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES · CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 201-B do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 201-B. O TAD não poderá ser celebrado nas seguintes hipóteses:

I em caso de prejuízo ao Erário ou grave dano ao serviço;

II indício de crime ou improbidade administrativa;

III existência de outra sindicância ou processo administrativo disciplinar em curso para apurar infração punível com repreensão ou outra penalidade mais grave;

IV quando a celebração do TAD importar em solução capaz de violar a equidade da disciplina aplicada aos demais agentes públicos, a critério da Administração Pública; e

V no caso de servidor que esteja em estágio probatório ou que, nos últimos 2 (dois) anos, tenha se utilizado do instrumento estabelecido neste artigo ou possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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