Art. 201-B. O TAD não poderá ser celebrado nas seguintes hipóteses:
I em caso de prejuízo ao Erário ou grave dano ao serviço;
II indício de crime ou improbidade administrativa;
III existência de outra sindicância ou processo administrativo disciplinar em curso para apurar infração punível com repreensão ou outra penalidade mais grave;
IV quando a celebração do TAD importar em solução capaz de violar a equidade da disciplina aplicada aos demais agentes públicos, a critério da Administração Pública; e
V no caso de servidor que esteja em estágio probatório ou que, nos últimos 2 (dois) anos, tenha se utilizado do instrumento estabelecido neste artigo ou possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.