Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, associação de classe de âmbito local e/ou nacional, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em conformidade com o art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal.
§ 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez.
§ 3º O período de licença de que trata esse artigo será contado para todos os feitos legais, exceto para a promoção por merecimento. * O caput do Art. 95 e seus respectivos §§ foram alterados em suas redações pela Lei nº 8.975, de 13 de janeiro de 2020, publicada no DOE Nº 34.089, de 14/01/2020. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, associação de classe de âmbito local e/ou nacional, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo. § 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em conformidade com o art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. § 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez. § 3º O período de licença de que trata este artigo será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.” xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx * Este artigo foi alterado pela Lei nº 6.891, de 13 de julho de 2006, publicada no DOE Nº 30.725, de 17/07/2006. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 95 - É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho demandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria, com a remuneração do cargo efetivo. § 1°. - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos dedireção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 2 (dois) anos, porentidade. § 2° - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. § 3°. - O período de licença de que trata este artigo será contado para todosos efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.”