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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO X – DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADAS

Art. 163 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 163. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Parágrafo único O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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