Art. 163. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Parágrafo único O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO X – DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADAS
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 163. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Parágrafo único O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial