Art. 48. A transferência dos membros da Magistratura, Ministério Público, Magistério e da Polícia Civil, será definida no âmbito de cada Poder, por regime próprio.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO V
Art. 48 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial