Art. 146. No arbitramento das diárias será considerado o local para o qual foi deslocado o funcionário.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção V – Das Diárias
Art. 146 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial