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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO X – DA VACÂNCIA

Art. 58 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 58. A vacância do cargo decorrerá de:

I exoneração;

II demissão;

III promoção;

IV aposentadoria;

V readaptação;

VI falecimento;

VII transferência;

VIII destituição.

Parágrafo único A vaga ocorrerá na data:

I do falecimento;

II da publicação do decreto que exonerar, demitir, promover, aposentar, readaptar, transferir, destituir e da posse em outro cargo inacumulável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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