Art. 58. A vacância do cargo decorrerá de:
I exoneração;
II demissão;
III promoção;
IV aposentadoria;
V readaptação;
VI falecimento;
VII transferência;
VIII destituição.
Parágrafo único A vaga ocorrerá na data:
I do falecimento;
II da publicação do decreto que exonerar, demitir, promover, aposentar, readaptar, transferir, destituir e da posse em outro cargo inacumulável.